Policiais do Programa Segurança Presente abordaram trabalhadoras sem motivos em Japeri. O caso aconteceu na praça Wendel Coelho, no distrito de Engenheiro Pedreira, policiais do Programa Segurança Presente.
Vale lembrar que o Segurança Presente veio para Japeri por causa da Prefeita Fernanda Ontiveros (PT), que é oposição ao candidato Helder (MDB). Já as abordagens, além de serem ilegais, representa um abuso de autoridade, e uma das maiores afrontas à Constituição Federal, que viola o Art. 5º, o Direito de Ir e Vir do Cidadão. Além disso, não é o só o Direito que está em jogo, mas sim uma perseguição política, e desta vez, pelo visto, sendo cometida por autoridades da polícia militar em um programa que tem como autora a própria Prefeita Fernanda Ontiveros. Segundo informações, algumas das bandeirinhas estão conversando com os seus advogados para representar contra esses atos ilegais da grande afronta à Constituição Federal de 1988.
Segundo as trabalhadoras, os policiais estão exigindo apresentação do RG e CPF de cada uma delas, embora estejam em via pública devidamente identificadas e informações do CNPJ do candidato, bem como sigla partidária, número de campanha e coligação.
Vale ressaltar que a conduta policial por mera suspeita de maneira infundada pode ser considerada “abuso de autoridade”, termo trazido pelos Arts. 3º e 4º da Lei 4.898/1965:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
*Alínea j incluída pela Lei nº 6.657,de 05/06/79.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção
de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe
seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,
permitida em lei;
Ainda de acordo com o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.
Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
Permanecemos de olhos abertos contra as ilegalidades, porque não é aceitável nos Direitos de Liberdade, pessoas devidamente identificadas no seu trabalho, receberem a abordagem de policiais sem qualquer indícios de ilegalidade ou crimes, apenas porque estão trabalhando honestamente para um determinado candidato.
05/09/2024
Por Gustavo Vieira
Jornal Brasil Notícia - JBN
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